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sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Para ler ... (convenção sobre os direitos das crianças - Unicef)

Artigo 38
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança. 2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas possíveis na prática para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades. 3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar nas forças armadas as pessoas que não tenham 24 de libertação são interditas para infracções cometidas por pessoas menores de 18 anos. A criança privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável. A criança privada de liberdade tem o direito de beneficiar de assistência jurídica ou qualquer outro tipo de assistência adequada, e o direito de manter contacto com a sua família. Conflitos armados Os Estados Partes tomam todas as medidas possíveis na prática para que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades. Nenhuma criança com menos de 15 anos deve ser incorporada nos exércitos. Os Estados devem assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por conflitos armados, nos termos das disposições previstas pelo direito internacional nesta matéria. a idade de 15 anos. No caso de incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Partes devem incorporar prioritariamente os mais velhos. 4. Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para a protecção da população civil em caso de conflito armado, os Estados Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado. 

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