Artigo 38
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e
a fazer respeitar as normas de direito humanitário
internacional que lhes sejam aplicáveis em caso
de conflito armado e que se mostrem relevantes
para a criança.
2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas
possíveis na prática para garantir que nenhuma
criança com menos de 15 anos participe directamente
nas hostilidades.
3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar
nas forças armadas as pessoas que não tenham
24
de libertação são interditas para
infracções cometidas por pessoas
menores de 18 anos. A criança
privada de liberdade deve ser
separada dos adultos, a menos
que, no superior interesse da
criança, tal não pareça aconselhável.
A criança privada de liberdade
tem o direito de beneficiar
de assistência jurídica ou qualquer
outro tipo de assistência
adequada, e o direito de manter
contacto com a sua família.
Conflitos armados
Os Estados Partes tomam todas
as medidas possíveis na prática
para que nenhuma criança com
menos de 15 anos participe directamente
nas hostilidades.
Nenhuma criança com menos de
15 anos deve ser incorporada nos
exércitos. Os Estados devem
assegurar protecção e assistência
às crianças afectadas por conflitos
armados, nos termos das disposições
previstas pelo direito
internacional nesta matéria.
a idade de 15 anos. No caso de incorporação de
pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a
18 anos, os Estados Partes devem incorporar prioritariamente
os mais velhos.
4. Nos termos das obrigações contraídas à luz do
direito internacional humanitário para a protecção
da população civil em caso de conflito armado, os
Estados Partes na presente Convenção devem
tomar todas as medidas possíveis na prática para
assegurar protecção e assistência às crianças
afectadas por um conflito armado.
Sem comentários:
Enviar um comentário